A Lei No. 9457/97, promoveu alterações significativas no regramento das Sociedades Anônimas, de molde a flexibilizar a sua Administração, permitindo a reorganização, inclusive, com vistas às Privatizações, adaptando a Lei Brasileira, ao processo de globalização. O legislador outorgou maior proteção aos direitos dos acionistas minoritários, que agora contam com instrumentos mais eficazes para coibir eventuais abusos dos majoritários. Os acionistas minoritários que detiverem 5% do Capital Social, com ou sem direito a voto, agora podem convocar a Assembléia Geral, quando os administradores não atenderem ao pedido de convocação, no prazo de 8 dias. Dest'art, os acionistas que detiverem 5% do Capital Social com ou sem direito a voto, podem, agora, convocar Assembléias para Instalação do Conselho Fiscal, o qual Ter-se-á por instalado com pelo menos 10% do capital social votante ou 5% do capital não votante, como ocorria anteriormente. Outrossim, no que respeita as Ações Preferenciais, estas passam a ter direito a dividendos, no mínimo 10% maiores que os das ações ordinárias, quando não houver determinação prévia dos percentuais ou os respectivos valores dos dividendos fixos (Mínimos), permanecendo as vantagens de escolha entre dividendos prioritários, fixos ou mínimos, cumulativos ou não. Na hipótese de Cisão, os acionistas minoritários ficam protegidos, posto que as ações integralizadas com parcelas do patrimônio da Companhia cindida, serão atribuídas a todos os titulares, na mesma proporção de ações que detinham, evitando-se que os acionistas majoritários possam cindir a empresa, reservando a melhor parte da mesma para si, em detrimento dos minoritários.
Por derradeiro, a Nova Lei, eliminou a obrigação do adquirente do controle acionário da Companhia Aberta, de adquirir pelo mesmo preço as ações dos minoritários.