A União Estável, vem sendo debatida pelos profissionais do Direito, ao longo dos anos, em especial, após a implantação do Divórcio (1977), quando houve um significativo incremento deste tipo de situação, em especial, com relação às pessoas separadas judicialmente ou de fato, que impedidas de casar novamente, passaram a conviver com novos parceiros.
Após 19 anos, o Congresso regulamentou os principais efeitos jurídicos da Convivência, através da Lei No.9278/96, seguindo a determinação contida na Constituição Federal de 1988, em seu Art.226 §§3º e 4º.
Considera-se ENTIDADE FAMILIAR, a CONVIVÊNCIA DURADOURA de CARÁTER PÚBLICO, CONTÍNUA e com o objetivo de constituir uma FAMÍLIA.
Como se observa, não é qualquer convivência que será considerada União Estável, mas apenas a duradoura. Convivência duradoura, seria aquela cujo lapso temporal, fosse significativo.
Alguns diplomas legais, exigem um lustro (5 anos) de convivência, para caracterizar a União Estável. Este período, ao nosso sentir, é razoável, na medida em que, evitaria abusos cometidos por pessoas mal intencionadas, que se relacionam com outra, apenas para auferir vantagem patrimonial ou mesmo pecuniária.
O projeto do novo Código Civil, em tramitação no Congresso, poderá reduzir este prazo de convivência mínima para 3 anos, em havendo filhos, para que a União seja caracterizada como casamento civil.
Alem disso, esta convivência deverá ser Pública, ou seja, notória, de conhecimento público; Contínua, vale dizer, sem qualquer solução de continuidade(interrupção) e com o objetivo de constituir uma Família.
Com a nova Lei, o legislador aproximou, a União estável ao Matrimônio.
Uma vez configurada a União Estável, temos dentre os seus reflexos, os efeitos patrimoniais desta associação.
O primeiro, diz respeito a presunção legal "juris tantum" (relativa) de que os BENS MÓVEIS e IMÓVEIS, uma vez adquiridos por qualquer dos conviventes ou por ambos, a título ONEROSO, sejam considerados pertencentes a ambos, em partes iguais, em CONDOMÍNIO e decorrente do trabalho e da colaboração comum.
Todavia, esta presunção legal, poderá ser elidida, com uma estipulação escrita, em sentido contrário. Trata-se, na espécie, do pacto celebrado entre os conviventes, pelo qual, dispõem de modo diverso, quanto a titularidade dos bens adquiridos na constância da União Estável, podendo, por exemplo, disporem que tais bens, sejam de propriedade de quem os conseguiu, ou ainda a participação menor de um dos conviventes nos bens comuns, etc.
Outrossim, não integram o patrimônio comum, os bens adquiridos a TÍTULO GRATUITO, por qualquer dos parceiros, durante a convivência. (Doação ou Sucessão).
Da mesma forma, os bens amealhados durante a União, com o produto de bens adquiridos antes do início da Convivência, não integram o patrimônio comum.
Quanto a administração dos bens adquiridos na constância da União Estável, prevalece a presunção legal, de que a mesma compete a ambos os conviventes, desde que não haja manifestação escrita, em sentido diverso. Esta administração patrimonial comum, é reflexo da nossa realidade, onde a mulher, cada vez mais, pari passo com o homem, vem administrando a vida familiar e o patrimônio comum. -----
Editado em 20/10/98.