Uma decisão
proveniente da 2ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de
votos condenou a empresa Transportes Guanabara Ltda., de Natal, a pagar uma
indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, aos herdeiros e à viúva
de um motorista vítima de assalto, que foi alvejado por um tiro e faleceu.
No âmbito do TRT – Tribunal Regional do Trabalho, foi indeferida a pretensão
dos herdeiros do motorista falecido, sob o argumento de que os frequentes
roubos ao transporte coletivo não podem servir para avaliar a questão sobre a
ótica da responsabilidade objetiva (independe da culpa do empregador, pois é
uma atividade de risco), pois a criminalidade constitui uma enfermidade social
que a todos subjuga.
O assalto ocorreu em 2011, na linha Redinha/Petrópolis, obrigando o motorista a desviar a rota e ao constatar a inexistência de dinheiro no cofre, alvejaram o tórax do motorista, o qual foi vítima de hemorragia interna, o que constitui um acidente do trabalho.
Para o TST a atividade profissional é de risco acentuado, pois o motorista estava sujeito a mais assaltos do que os demais motoristas, em razão do manuseio de dinheiro no transporte coletivo.
Os assaltos nos ônibus, colocam em risco, não só os motoristas e os cobradores, mas também os usuários do transporte coletivo.
Em que pese a segurança pública ser dever do Estado, é dever do empregador (CLT, Art. 2º) proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus trabalhadores.
(RR-26300-94.2011.5.21.0004).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=314).
O assalto ocorreu em 2011, na linha Redinha/Petrópolis, obrigando o motorista a desviar a rota e ao constatar a inexistência de dinheiro no cofre, alvejaram o tórax do motorista, o qual foi vítima de hemorragia interna, o que constitui um acidente do trabalho.
Para o TST a atividade profissional é de risco acentuado, pois o motorista estava sujeito a mais assaltos do que os demais motoristas, em razão do manuseio de dinheiro no transporte coletivo.
Os assaltos nos ônibus, colocam em risco, não só os motoristas e os cobradores, mas também os usuários do transporte coletivo.
Em que pese a segurança pública ser dever do Estado, é dever do empregador (CLT, Art. 2º) proporcionar um ambiente de trabalho seguro aos seus trabalhadores.
(RR-26300-94.2011.5.21.0004).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=314).