Uma decisão da 8ª Turma do TST – Tribunal Superior
do Trabalho acolheu o recurso interposto por uma empregada operadora de
telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela empresa, com a advertência
da trabalhadora realizada na frente dos colegas caso desobedecesse a regra dos
cinco minutos para ia ao toalete.
A decisão da Corte se baseou na violação da dignidade e integridade da
trabalhadora, condenando a empresa AEC Centro de Contatos S/A a pagar uma
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a trabalhadora molestada.A empresa ao se defender na reclamatória trabalhista aduziu que não havia o controle rígido, tendo a empregada plena liberdade durante a jornada e nos intervalos para usar o banheiro e beber água.
Em primeiro grau a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB negou o pedido por entender que o controle das idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns empregados, não havendo tolhimento da dignidade da pessoa humana ou mesmo ato ilícito praticado pela empresa.
A trabalhadora interpôs recurso e o TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região o qual confirmou os termos da sentença.
Irresignada a empregada aforou recurso de revista, concluindo o TST que a restrição ao uso do banheiro, em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com a possibilidade de advertência em caso de desobediência, enseja o dever da empresa indenizar os danos morais causados à trabalhadora, em decisão unânime da Corte. (RR-11300-96.2013.5.13.0007).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=313).