uma decisão
judicial oriunda do TST – Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente da
sua 8ª Turma, absolveu um Condomínio edilício da condenação de pagar o
adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador.
A turma que acolheu, por unanimidade o recurso interposto pelo Condomínio, o
fez, com base na OJ – Orientação Jurisprudencial 4, da SDI-1 do TST, hoje
Súmula N. 448.
A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
Por esta razão a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), teria contrariado a jurisprudência vigente sobre o tema.
Na reclamatória trabalhista o ex-zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar as lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada , juntar o lixo, pintar as lixeiras anualmente, sem o uso de equipamentos de proteção individual.
A perícia concluiu que o zelador deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 no Ministério do Trabalho e Emprego.
Em primeiro grau a sentença rejeitou o pedido pois a colocação de sacos vazios no lixo ou a limpeza das lixeiras de uso residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo.
Já para o TRT da 4ª. Região, o lixo colocado na calçada decorrente da limpeza urbana é lixo urbano.
Por sua vez, o TST excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos. (RR-10328-19.2011.5.04.0211).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=305).A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
Por esta razão a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região (RS), teria contrariado a jurisprudência vigente sobre o tema.
Na reclamatória trabalhista o ex-zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades do condomínio, além de revisar as lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e colocar em sacos plásticos, varrer a calçada , juntar o lixo, pintar as lixeiras anualmente, sem o uso de equipamentos de proteção individual.
A perícia concluiu que o zelador deveria receber o adicional em grau máximo pela exposição a agentes biológicos, conforme o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 no Ministério do Trabalho e Emprego.
Em primeiro grau a sentença rejeitou o pedido pois a colocação de sacos vazios no lixo ou a limpeza das lixeiras de uso residencial não são atividades previstas como insalubres em grau máximo.
Já para o TRT da 4ª. Região, o lixo colocado na calçada decorrente da limpeza urbana é lixo urbano.
Por sua vez, o TST excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos. (RR-10328-19.2011.5.04.0211).