Condenada nas instâncias anteriores, a TAM recorreu ao TST através da
interposição do recurso de revista, o qual não foi provido pelo órgão.
No recurso de revista a TAM alegou que o fato do empregado transitar na pista do aeroporto de Confins durante o abastecimento das aeronaves não lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade.
O relator do recurso indicou que o TST já possui jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, mesmo que o empregado não trabalhe diretamente com substância inflamável.
Segundo o laudo pericial, o agente de bagagem e rampa estava exposto ao risco, uma vez que as suas atividades eram realizadas simultaneamente ao abastecimento da aeronave, dentro da área de risco. Toda a área de operação envolvida no abastecimento é área de risco conforme a Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, item 3, alínea “g”, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A exposição ao agente perigoso era intermitente, habitual e obrigatória. (RR-2402-46.2012.5.03.0092).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=306).No recurso de revista a TAM alegou que o fato do empregado transitar na pista do aeroporto de Confins durante o abastecimento das aeronaves não lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade.
O relator do recurso indicou que o TST já possui jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, mesmo que o empregado não trabalhe diretamente com substância inflamável.
Segundo o laudo pericial, o agente de bagagem e rampa estava exposto ao risco, uma vez que as suas atividades eram realizadas simultaneamente ao abastecimento da aeronave, dentro da área de risco. Toda a área de operação envolvida no abastecimento é área de risco conforme a Norma Regulamentadora 16, Anexo 2, item 3, alínea “g”, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A exposição ao agente perigoso era intermitente, habitual e obrigatória. (RR-2402-46.2012.5.03.0092).