quarta-feira, 9 de abril de 2014

É devida a contribuição sindical por empresa sem empregado

Decisão oriunda da 3ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que é devida a contribuição sindical por empresa que não possui empregados, condenando a empresa Total Administradora de Bens Ltda., ao pagamento da contribuição sindical patronal.
A decisão decorre do julgamento do recurso interposto pelo Secovi Norte – Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC.
A empresa ajuizou a ação na Vara do Trabalho da comarca de Jaraguá do Sul, alegando que desde a sua criação, nunca teve empregado e mesmo assim vinha sendo obrigada indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. Foi deferido o pedido tendo sido declarada a inexistência da relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente a cobrança da contribuição sindical.
O TRT da 12ª Região (SC), manteve a decisão de primeiro grau.
Em vista disso, foi interposto pelo SECOVI e a CNC recurso junto ao TST, sob o argumento de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam.
Ao examinar o recurso, o TST através do Ministro Alberto Brescaini concluiu que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integram determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, sendo irrelevante o fato de a empresa ter ou não funcionários (CLT, Arts. 578 e 579). (RR-664-33.2011.5.12.0019).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=288).