Uma liminar concedida pela 3ª. Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de medida cautelar, beneficiou uma
empresa de comércio eletrônico para alterar a forma de recolhimento do ICMS nas
vendas realizadas no país.
O litígio ocorreu entre a Secretaria da Fazenda de São Paulo e a empresa Amazon com base no Protocolo 21, que constitui um acordo entre as Fazendas Estaduais estabelecido em 2011, que estabelece que nas vendas feitas pela internet, as empresas devem recolher o ICMS em favor do Estado onde está a sede da loja virtual e também do Estado onde reside o cliente.
A medida cautelar intentada pela Amazon visa impedir a bitributação instando a Fazenda Paulista a tributar tais operações como sendo interestaduais e não aplique a alíquota cheia ou que o recolhimento seja feita apenas no estado de São Paulo.
Quando a atual constituição federal foi editada, não existia internet e o comércio eletrônico, razão pela qual o Art. 155 da Lei Maior que trata dos impostos estaduais, não pode ser aplicado ao caso, vez que o comércio eletrônico constitui uma nova atividade que se desenvolve de modo totalmente diferente, com parâmetros distintos e em ambiente virtual totalmente desterritorializado, devendo a fazenda paulista aplicar nas operações de e-commerce realizadas pela Amazon para outros Estados, a alíquota interestadual em vez da alíquota inteira do ICMS. (Proc. N. 1015965-85.2013.8.26.0053).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=247).
O litígio ocorreu entre a Secretaria da Fazenda de São Paulo e a empresa Amazon com base no Protocolo 21, que constitui um acordo entre as Fazendas Estaduais estabelecido em 2011, que estabelece que nas vendas feitas pela internet, as empresas devem recolher o ICMS em favor do Estado onde está a sede da loja virtual e também do Estado onde reside o cliente.
A medida cautelar intentada pela Amazon visa impedir a bitributação instando a Fazenda Paulista a tributar tais operações como sendo interestaduais e não aplique a alíquota cheia ou que o recolhimento seja feita apenas no estado de São Paulo.
Quando a atual constituição federal foi editada, não existia internet e o comércio eletrônico, razão pela qual o Art. 155 da Lei Maior que trata dos impostos estaduais, não pode ser aplicado ao caso, vez que o comércio eletrônico constitui uma nova atividade que se desenvolve de modo totalmente diferente, com parâmetros distintos e em ambiente virtual totalmente desterritorializado, devendo a fazenda paulista aplicar nas operações de e-commerce realizadas pela Amazon para outros Estados, a alíquota interestadual em vez da alíquota inteira do ICMS. (Proc. N. 1015965-85.2013.8.26.0053).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=247).