terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Cesta de benefícios não integra o salário

A parcela denominada cesta de benefícios paga com base em norma coletiva de trabalho que reconhece a sua natureza indenizatória e portanto livre de incidências legais e verbas salariais, não integra o salário do empregado e via de consequência não gera repercussão em outras parcelas segundo a decisão emanada da 1ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho, que prestigiou o acordo coletivo de trabalho, conforme a jurisprudência dominante na Corte.
Um empregado da Telsul Serviços S/A que exerce a função de operador de serviço a cliente, que instala e repara linhas telefônicas pediu equiparação salarial com um colega, pois teria trabalhado com a mesma produtividade e perfeição técnica do seu colega, mas que apesar disso, ganhava R$ 150,00 a menos.
A empresa contestou dizendo que ambos os empregados ganhavam o mesmo salário e que a diferença estaria na cesta de benefícios recebida pelo colega do funcionário descontente, o qual preenchia os requisitos exigidos pela norma coletiva de trabalho, os quais o reclamante não possuía. Além disso, a cesta de benefícios possui natureza indenizatória e não salarial.
Tanto em primeiro grau como no TRT da 1ª Região a empresa Telsul Serviços S/A foi condenada a pagar a equiparação ao funcionário descontente, pois a empresa não provou que um empregado cumpria as condições para o recebimento integral do benefício e o reclamante não cumpria os mesmos requisitos.
A empresa recorreu ao TST verberando que a cláusula do acordo coletivo de trabalho previa a concessão de cesta de benefícios em parcela única de natureza indenizatória.
No TST a corte se pronunciou no sentido de prestigiar a validade da cláusula normativa laboral, em respeito a autonomia das partes, tendo o TRTRJ afrontado o Art. 7º, XXVI da Constituição Federal ao ignorar os termos do acordo coletivo, dando parcial provimento ao recurso para afastar a repercussão do valor da cesta de benefícios em outras parcelas. (RR-37640-58.2006.5.01.0039).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=256)