Em
decisão oriunda da 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, foram
suspensas as obras de construção do Shopping Center Catuaí localizado na cidade
de Cascavel no Paraná.
A liminar que embargou a obra do shopping Catuaí se baseou na probabilidade de danos ambientais visto que o empreendimento está localizado em Zona de Especial Interesse Ambiental.
Em primeiro grau o pedido de suspensão da obra feito pelo Ministério Público Federal foi negado, sob o argumento de que o IAP – Instituto Ambiental do Paraná ter licenciado a obra.
Houve recurso e o TRF da 4ª. Região deferiu a liminar para suspender a obra em razão da possibilidade de dano ambiental, visto que o empreendimento encontra-se em Área de Preservação Permanente e em zona ambiental, devendo ser licenciado pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Além disso, o empreendimento segundo o MPF afronta o plano-diretor do Município de Cascavel/PR, que destina a área à construção de parques lineares e áreas para convívio e lazer.
Ao conceder a liminar o TRF entendeu presentes os requisitos para a concessão da liminar, em razão do risco de dano ambiental irreparável, decorrente das intervenções antrópicas como por exemplo: a edificação, pavimentação, saneamento e construção de grandes centros comerciais onde circulam milhares de pessoas, mercadorias e veículos, interferindo, inclusive, no fluxo anterior de tráfego urbano individual e coletivo.
Segundo a decisão judicial cabe ao IBAMA examinar os danos ambientais decorrentes do empreendimento, mesmo havendo a licença ambiental expedida pelo IAP, pois a proteção ambiental constitui um direito fundamental que deve ser analisado sob a égide do interesse público.
Na espécie trata-se de questão de Direito Ambiental, sendo a tutela judicial cabível não só quando já ocorreu o dano ambiental, mas principalmente para evitar a ocorrência do mesmo, protegendo o meio ambiente no caso de danos iminentes.
A liminar que embargou a obra do shopping Catuaí se baseou na probabilidade de danos ambientais visto que o empreendimento está localizado em Zona de Especial Interesse Ambiental.
Em primeiro grau o pedido de suspensão da obra feito pelo Ministério Público Federal foi negado, sob o argumento de que o IAP – Instituto Ambiental do Paraná ter licenciado a obra.
Houve recurso e o TRF da 4ª. Região deferiu a liminar para suspender a obra em razão da possibilidade de dano ambiental, visto que o empreendimento encontra-se em Área de Preservação Permanente e em zona ambiental, devendo ser licenciado pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Além disso, o empreendimento segundo o MPF afronta o plano-diretor do Município de Cascavel/PR, que destina a área à construção de parques lineares e áreas para convívio e lazer.
Ao conceder a liminar o TRF entendeu presentes os requisitos para a concessão da liminar, em razão do risco de dano ambiental irreparável, decorrente das intervenções antrópicas como por exemplo: a edificação, pavimentação, saneamento e construção de grandes centros comerciais onde circulam milhares de pessoas, mercadorias e veículos, interferindo, inclusive, no fluxo anterior de tráfego urbano individual e coletivo.
Segundo a decisão judicial cabe ao IBAMA examinar os danos ambientais decorrentes do empreendimento, mesmo havendo a licença ambiental expedida pelo IAP, pois a proteção ambiental constitui um direito fundamental que deve ser analisado sob a égide do interesse público.
Na espécie trata-se de questão de Direito Ambiental, sendo a tutela judicial cabível não só quando já ocorreu o dano ambiental, mas principalmente para evitar a ocorrência do mesmo, protegendo o meio ambiente no caso de danos iminentes.