A referida norma alude que o credor pode exigir do devedor os juros legais
desde o dia da apresentação.
Em vista disso, a 4ª. Turma do STJ negou o recurso da credora que pretendia que os juros fossem contados a partir da data da citação (CPC, Art. 219).
Segundo o relator, a mora a partir da citação tem aplicação residual para casos de mora EX PERSONA (quando não há prazo certo para o cumprimento da obrigação ou liquidez – valor indeterminado - ).
Segundo o relator, o caso é de mora EX RE, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, consumando-se com a simples apresentação do cheque.
Como o devedor sabe a data em que deve ser adimplida a obrigação líquida constante no título, descabe qualquer advertência por parte do credor ao devedor.
A citação só enseja a caracterização da mora do devedor (CPC, Art. 219), se ela já não tiver ocorrido.
Em se tratando de uma obrigação líquida (valor certo) e exigível (vencida), o inadimplemento ocorre na data do vencimento, como ocorreu na espécie, salvo se a lei afastar a constituição em mora automática.
Além disso, o Código Civil Brasileiro em vigor, em seu Art. 394, considera em mora o devedor que não paga. Por seu turno o Art. 397 do mesmo diploma legal estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida do devedor, no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O processo decorreu de uma ação de cobrança do cheque movida contra o emitente do cheque no valor de R$ 241,67 de janeiro/08, sendo o título cambiário devolvido por insuficiência de fundos.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=192)
Em vista disso, a 4ª. Turma do STJ negou o recurso da credora que pretendia que os juros fossem contados a partir da data da citação (CPC, Art. 219).
Segundo o relator, a mora a partir da citação tem aplicação residual para casos de mora EX PERSONA (quando não há prazo certo para o cumprimento da obrigação ou liquidez – valor indeterminado - ).
Segundo o relator, o caso é de mora EX RE, por se tratar de obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, consumando-se com a simples apresentação do cheque.
Como o devedor sabe a data em que deve ser adimplida a obrigação líquida constante no título, descabe qualquer advertência por parte do credor ao devedor.
A citação só enseja a caracterização da mora do devedor (CPC, Art. 219), se ela já não tiver ocorrido.
Em se tratando de uma obrigação líquida (valor certo) e exigível (vencida), o inadimplemento ocorre na data do vencimento, como ocorreu na espécie, salvo se a lei afastar a constituição em mora automática.
Além disso, o Código Civil Brasileiro em vigor, em seu Art. 394, considera em mora o devedor que não paga. Por seu turno o Art. 397 do mesmo diploma legal estabelece que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida do devedor, no seu termo constitui de pleno direito o devedor em mora.
O processo decorreu de uma ação de cobrança do cheque movida contra o emitente do cheque no valor de R$ 241,67 de janeiro/08, sendo o título cambiário devolvido por insuficiência de fundos.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=192)