A empresa INTER PARTNER ASSISTANCE S/A foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao empregado por ter divulgado na internet a imagem do mesmo no local de trabalho, sem a expressa autorização prévia do trabalhador.
O recurso de revista interposto pelo empregado foi provido pela 3ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho que concluiu que a empresa não tem o direito de utilizar a imagem do empregado no local de trabalho salvo se ele autorizar a veiculação expressamente.
A empresa instalou diversas webcams no local de trabalho que exibiam pela internet todas as imagens de seus empregados.
O empregado afirma ter sigo coagido pela empresa a firmar uma comunicação interna sobre a exposição da imagem, sob pena de demissão.
O objetivo da empresa era aumentar o lucro e a clientela e valorizar os seus serviços, pois a publicação tinha por finalidade melhorar o atendimento aos clientes.
O empregado postulou a indenização pelo uso indevido da sua imagem o qual foi indeferido em primeiro grau sob o argumento de que não houve prejuízo ao empregado, sua reputação profissional, à estima, personalidade e dignidade do trabalhador.
O TRT da 2ª. Região (SP) concluiu que a exibição do trabalho do empregado para acompanhamento dos clientes na internet não está entre as atividades que o empregado se obriga quando é contratado, sendo devida a indenização.
A conduta da empresa ultrapassou de forma clara os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado em permitir ou não o uso de sua imagem.
Além disso, a proteção da imagem independe da existência de afronta à honra do trabalhador, pois o simples uso da imagem é suficiente para justificar a reparação. (RR N. RR-248400.87.2000.5.02.0064).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=146)