As duplicatas podem ser protestadas na praça dos títulos em vez do domicílio do devedor, segundo decisão recente proferida pela 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
O protesto extrajudicial de duplicatas não necessita ser realizado na praça do domicílio do devedor ou onde ocorreu a operação mercantil, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título.
A decisão determinou, ainda, que o dever de cancelar o protesto após o pagamento é do devedor.
Segundo o relator Min. Luis Salomão, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei N. 9492/97, que trata dos protestos de títulos, mas a Lei N. 5474/68, que rege as duplicatas, visto que, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas na praça de pagamento constante do título.
Em relação ao cancelamento do protesto, o STJ consolidou a orientação segundo a qual, apesar de poder ser feito por qualquer interessado, o maior interesse é do próprio devedor, a quem compete o ônus do cancelamento.
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