quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Duplicata protestada na praça do título

As duplicatas podem ser protestadas na praça dos títulos em vez do domicílio do devedor, segundo decisão recente proferida pela 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
O protesto extrajudicial de duplicatas não necessita ser realizado na praça do domicílio do devedor ou onde ocorreu a operação mercantil, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título.
A decisão determinou, ainda, que o dever de cancelar o protesto após o pagamento é do devedor.
Segundo o relator Min. Luis Salomão, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei N. 9492/97, que trata dos protestos de títulos, mas a Lei N. 5474/68, que rege as duplicatas, visto que, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas na praça de pagamento constante do título.
Em relação ao cancelamento do protesto, o STJ consolidou a orientação segundo a qual, apesar de poder ser feito por qualquer interessado, o maior interesse é do próprio devedor, a quem compete o ônus do cancelamento.

http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=79