A imprensa gaúcha noticiou o assassinato ocorrido no dia 27/04/09 na Rota do Sol, onde um marginal travestido de caminhoneiro Fabiano Costa de Lima estuprou e matou a dentista Márcia Gomes de 32 anos. A testemunha ocular da agressão, que passava pelo local na ocasião do evento, ao retornar do Litoral, apesar de não parar para acudir a vítima que pedia socorro, por receio à própria vida, pois temia que o meliante estivesse armado, avisou a Brigada Militar que levou inaceitáveis SEIS HORAS para chegar ao local do crime, encontrando apenas o cadáver da vítima... A questão que suscitou controvérsia no meio social, diz com a atitude do dentista/testemunha que presenciou a agressão da colega, mas não interveio por medo do agressor estar armado e atingir a integridade física da testemunha e de sua namorada que estavam no veículo. Estamos diante de um conflito entre o dever legal e o dever moral da testemunha de um crime, o que parece não foi bem compreendido por alguns. O crime de Omissão de Socorro se verifica, quando o agente deixa de prestar assistência a vítima, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal ou ainda, quando não pedir o socorro a autoridade pública competente. A doutrina criminal assenta o entendimento segundo o qual dito delito exige a ocorrência do Dolo de perigo, vale dizer, exige-se do agente a intenção de omitir-se com a consciência da situação de perigo. Se omissão de socorro houve na espécie, esta foi da Brigada Militar, que acionada pela testemunha do crime, levou 6 HORAS para chegar ao local. O dever legal não exige da testemunha, que para prestar socorro à vítima, tenha que correr qualquer risco pessoal, detalhe este que parece passar despercebido pelos que se manifestaram sobre o tema. Pelo que se sabe a testemunha estava em seu carro acompanhada da namorada ao retornar da praia e não se poderia exigir dela outra conduta do que, preservando a sua integridade e da namorada não tentasse com risco da própria vida, impedir a consumação do crime, do qual temia também ser vítima. Não exige a lei que a testemunha coloque em risco a sua própria integridade física/vida para socorrer a vítima de um crime, o que ignorado por alguns comentaristas. O instinto natural de preservação humana repele qualquer atitude que ponha em risco a própria vida. Ao nosso sentir, a atitude da testemunha no aludido evento, não constitui o delito de omissão de socorro, visto que ela mesma referiu que não impediu o crime por medo de também ser vítima do agente criminoso, que presumia estar armado. Além disso, operou a testemunha com o seu dever legal de informar a autoridade policial, a qual foi omissa no atendimento da ocorrência.