A responsabilidade civil, no âmbito dos danos morais para restar evidenciada, exige a ocorrência de uma ação ou omissão do agente da qual deriva a ocorrência de um dano extrapatrimonial, que enseja a ocorrência do ato ilícito. Também comete o ato ilícito, o agente que ao exercer qualquer direito, o faz de forma a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todavia o dever de indenizar os danos morais perpetrados, não se contenta com a existência do ato ilícito praticado. Faz-se mister, que do referido ato, decorra um dano manifesto a outrem, do qual decorre o dever de indenizar. Exige-se ainda, a relação de causalidade entre o ato/omissão do agente e o dano moral perpetrado a terceiro. Em tempos de acirrada competitividade no mercado empresarial, não raro algumas empresas de diversos segmentos, adotam procedimentos e diretrizes para seus funcionários, que por vezes podem gerar danos de natureza extrapatrimonial ao colaborador. São expedientes utilizados por algumas empresas, junto a seus funcionários, que visam maximizar a produtividade dos mesmos, mas que por vezes, ensejam danos morais derivados da excessiva pressão psicológica e de cobranças exacerbadas, que estão muito aquém do limite do razoável e tolerável. Não devemos olvidar, todavia, que a imposição de metas e as cobranças aos colaboradores levadas a efeito pelas empresas, de regra são inerentes à função profissional desempenhada e perfeitamente admissíveis no mercado de trabalho posto se tratar de um direito do empregador. Problemas costumam ocorrer, notadamente, em face dos colaboradores que exercem funções gerenciais ou que integram equipes de trabalho, quando o empregador exacerba os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou bons costumes. Nestes casos, o colaborador é submetido, via de regra, a uma imensa pressão psicológica e a cobranças exacerbadas do empregador, que são incompatíveis com o exercício regular do direito do empresário, que ao assim agir, enseja a prática de danos morais ao/s seu/s colaborador/es. Felizmente são casos pontuais no cenário laboral brasileiro. Recente decisão o TRT da 4a. Região condenou uma rede de supermercados da Serra gaúcha a indenizar um trabalhador, no valor de R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos pelo empregado em face dos excessos cometidos pelo empregador.