Por vezes, em face de circunstâncias de diversas ordens, alguns empregadores se vêem na condição de ter de atrasar o pagamento dos salários de seus colaboradores, para satisfazer outra necessidade de natureza emergencial. Em que pese dita prática não ser nenhuma novidade, felizmente ela constitui uma exceção no mercado laboral ou pelo menos, é tida como proporcionalmente insignificante no mercado. Problemas podem ocorrer, quando essa prática do atraso salarial dos colaboradores passa a integrar a rotina da empresa e resta utilizada por um período de tempo relativamente significativo. Além disso, o atraso no pagamento dos proventos pode ocorrer, também, por ocasião das parcelas rescisórias laborais quando algum colaborador se desliga da empresa. Dita prática do atraso no pagamento de salário, poderá ensejar a ocorrência de danos aos colaboradores da empresa. O mero atraso no pagamento dos salários dos funcionários da empresa pode gerar danos ao colaborador, de natureza moral e/ou material, na medida em que dito fato (atraso) pode ensejar verdadeira ofensa à dignidade do empregado, em face dos transtornos decorrentes do não pagamento do salário, sem falar dos prejuízos de natureza material que decorrem da mora salarial. Todavia, a análise da conduta do empregador se faz mister, não sendo suficiente, apenas a ocorrência da mora salarial para ensejar a indenização. O dever de indenizar, no segmento dos danos materiais e/ou morais para se configurar, exige a ocorrência de uma ação ou omissão voluntária do agente infrator, da qual decorre o dano ao patrimônio de outrem. Dita ocorrência, enseja a prática de um ato ilícito pelo agente infrator. Mas a simples existência do Ato Ilícito do empregador, por si só não enseja o dever de indenizar o funcionário. É necessário que dito ato gere algum dano ao empregado seja de natureza moral ou material e que ocorra uma relação de causa e efeito entre o ato ilícito (atraso salarial) e o dano causado ao colaborador. Não devemos olvidar que dito atraso salarial poderá, em certas situações, gerar danos ao empregado, de natureza material (pagamento de encargos pela mora). Além disso, o atraso referido poderá em determinados casos ensejar ao empregado, danos morais, visto que o mesmo em face da mora salarial experimenta inegável sofrimento moral, em razão das obrigações assumidas, bem com em relação à própria sobrevivência e de sua família.