terça-feira, 1 de abril de 2008

A Experiência no Contrato de Trabalho

A Lei No. 11.644 de 10 de Março do corrente ano, acrescentou ao Decreto-Lei No. 5.452 de 1o. de Maio de 1943, vulgarmente conhecida como Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Artigo 442-A, que trata da exigência de experiência do trabalhador para a sua admissão. O Título IV, Capítulo I da CLT, trata do contrato individual de trabalho, notadamente sobre as disposições gerais do aludido contrato laboral. Tem-se por contrato individual de trabalho, o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. O artigo acrescido a CLT determina que, doravante, o empregador, para efeitos de contratação de empregado, não poderá exigir do candidato a emprego, a comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses, no mesmo tipo de atividade para a qual ele se habilita. Em razão desta inclusão legislativa, as empresas não poderão mais exigir dos candidatos a empregado, experiência superior ao prazo de seis meses. Na prática, é notório que a experiência amealhada pelo trabalhador ao longo de sua vida profissional, é no mais das vezes, fator relevante na sua contratação. Teoricamente, dita limitação do período de experiência laboral do colaborador, visa facilitar o processo de admissão de empregados. Todavia, na prática, não nos parece que tal medida tenha o condão de incrementar as contratações pelas empresas, nos parecendo, mais uma daquelas intervenções governamentais desnecessárias e inócuas no mercado laboral. Mesmo que as empresas não possam mais exigir dos candidatos a uma vaga de empregado, um período de experiência maior que seis meses, por certo, na prática, o tempo de exercício na função, continuará influindo de forma decisiva na admissão dos colaboradores das pessoas jurídicas. Pode a nova norma, pretender facilitar a admissão de novos colaboradores das organizações, mas na prática, esta intervenção legal no mercado de trabalho, vem de encontro com a criação de novos postos de trabalho.