Restou sancionada pelo Presidente da República, no último dia 12, a Lei No. 10764/03, que alterou cinco artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei No. 8069/90), agravando as penas de algumas condutas criminosas, bem como, criminalizando a pedofilia na Internet.
Em que pese, alguns avanços, no geral, as modificações introduzidas no ECA, foram tímidas.
Dentre as alterações, temos a do Art. 143, pela qual restou proibida a divulgação das iniciais do nome e sobrenome dos infratores menores, em notícias. A referida lei, também modificou o disposto no Art. 240, agravando a pena de reclusão de 1 a 4 anos mais multa, para 2 a 6 anos e multa, para quem produzir ou dirigir cenas pornográficas, de sexo explícito ou vexatórias envolvendo crianças ou adolescentes. Outra modificação, verificou-se no Art. 242, cuja nova redação, prevê uma pena de reclusão de 3 a 6 anos, para quem vender, fornecer arma, munição ou explosivo a menores, quando a pena prevista pelo ECA, era de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. O novo diploma legal, agravou a pena de detenção de 6 meses a 2 anos para 2 a 4 anos e multa, para quem vender, fornecer, ministrar a menores, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica. Todavia, a mais significativa contribuição da nova lei, refere-se, a modificação do Art. 241, que criminaliza, a pedofilia cometida pela Internet, cominando uma pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa, para quem apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo menores. Incorre, na mesma pena, quem agenciar ou intermediar a produção das imagens, armazená-las ou fornecer acesso, via Internet, a material de pedofilia, o que constitui, verdadeira modernização do ECA, na medida em que, este crime não era previsto pela lei de 1990, quando sequer existia, a Internet.
Apesar dos avanços referidos, a lamentar, o fato da nova lei deixar de dispor sobre temas importantes, como por exemplo: a venda de álcool aos menores (contravenção penal); a punição severa dos traficantes de tóxicos, que utilizam-se de menores e adolescentes, para suas atividades criminosas; a controvertida redução da idade da maioridade penal; a atualização do atual sistema punitivo de crianças e adolescentes, que recebem penas privativas de liberdade (internação) simbólicas de até 3 anos, penas, estas, que constituem verdadeiro incentivo a delinqüência juvenil.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, manteve a reclusão do menor infrator, por prazo superior ao limite legal referido.
Há que se adequar aos nossos dias, o modelo punitivo instituído no ECA, especialmente no que pertine, a reclusão do infrator, mesmo porque, não devemos olvidar, que a pena adequada à infração cometida pelo menor, revela o poder de dissuadir o meliante, da prática do crime, o que, a pena branda, só faz incentivar.