terça-feira, 5 de novembro de 2013

É dever do credor cancelar a negativação

O ônus pela baixa da negativação do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é do credor e não do devedor.
Assim decidiu, recentemente a 4ª. Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp.  N. 307336.
A empresa Sul Financeira interpôs o recurso em razão da decisão proferida pelo TJRS – Tribunal de Justiça do RS que a condenou ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais em razão da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito.
A empresa recorrente alegou que o valor fixado a título de danos morais era excessivo, mas o STJ manteve a condenação do TJRS com fundamento no disposto no Art. 43, parágrafo 3º e no Art. 73 do Código do Consumidor.
Constitui crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito do consumidor negativado.
Na decisão o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, apenas as quantias indenizatórias ínfimas ou exorbitantes podem ser revistas em sede de recurso especial e no caso específico, a quantia de R$ 5 mil atende as circunstâncias do caso, além de ser razoável, segundo o relator, o Ministro Luis Felipe Salomão.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=212