Uma decisão do STF - Supremo Tribunal
Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário N. 627543 do RS, que
discutia a exigência da regularidade fiscal para o recolhimento de tributos
pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas – SIMPLES.
Dito recurso teve, ainda, reconhecida, a repercussão geral.
A exigência da regularidade fiscal com o INSS, com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para o recolhimento dos tributos pelo Simples (Lei Complementar N. 123/06, Art. 17, V), não viola os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício da atividade econômica.
Dita exigência legal consagra, ainda, a previsão constitucional relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas (CF, Art. 170, IX e 179).
O STF repeliu a tese lançada no recurso de que a exigência da regularidade fiscal do contribuinte empresa violaria o princípio constitucional da isonomia, entendendo que tal exigência legal vem ao encontro do princípio constitucional da igualdade, visto que o inadimplente não fica no mesmo patamar daquela empresa que se sacrifica para honrar os seus débitos fiscais.
A exigência da regularidade fiscal com o INSS, com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para o recolhimento dos tributos pelo Simples (Lei Complementar N. 123/06, Art. 17, V), não viola os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício da atividade econômica.
Dita exigência legal consagra, ainda, a previsão constitucional relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável às micro e pequenas empresas (CF, Art. 170, IX e 179).
O STF repeliu a tese lançada no recurso de que a exigência da regularidade fiscal do contribuinte empresa violaria o princípio constitucional da isonomia, entendendo que tal exigência legal vem ao encontro do princípio constitucional da igualdade, visto que o inadimplente não fica no mesmo patamar daquela empresa que se sacrifica para honrar os seus débitos fiscais.
