Um
decisão oriunda da 6a. Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho
condenou a construtora paranaense Triunfo S/A a indenizar os danos morais causados
ao ex-sinalizador de trânsito de rodovia em R$ 5 mil, por não oferecer ao
trabalhador as instalações sanitárias adequadas no local de trabalho.
A decisão do TST manteve o mesmo entendimento do TRT da 9a Região (PR) que julgou o fato como um caso de ofensa à dignidade humana.
No recurso impetrado pela Triunfo no TRT, a empresa entendeu excessivo o valor da indenização estabelecido na sentença, o que violaria o princípio da proporcionalidade entre o fato gerador e o dano moral causado ao ex-empregado. Ainda segundo a empresa, não haveria prova irrefutável do dano moral no processo.
Divergindo da tese da empresa, o TST, através do voto da ministra relatora Kátia Magalhães Arruda referiu que o Tribunal vem condenando as empresas por danos morais em casos semelhantes, sendo a fixação de R$ 5 mil, razoável e proporcional tendo em vista os fatos narrados no processo, visto que o dano moral tem sido admitido não apenas nos casos de o ofensa à honra objetiva, mas também, nos casos de afronta à honra subjetiva, a qual se presume.
Dita decisão judicial foi unânime.
(TST-RR-1287-86.2011.5.09.0664).
http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=195
A decisão do TST manteve o mesmo entendimento do TRT da 9a Região (PR) que julgou o fato como um caso de ofensa à dignidade humana.
No recurso impetrado pela Triunfo no TRT, a empresa entendeu excessivo o valor da indenização estabelecido na sentença, o que violaria o princípio da proporcionalidade entre o fato gerador e o dano moral causado ao ex-empregado. Ainda segundo a empresa, não haveria prova irrefutável do dano moral no processo.
Divergindo da tese da empresa, o TST, através do voto da ministra relatora Kátia Magalhães Arruda referiu que o Tribunal vem condenando as empresas por danos morais em casos semelhantes, sendo a fixação de R$ 5 mil, razoável e proporcional tendo em vista os fatos narrados no processo, visto que o dano moral tem sido admitido não apenas nos casos de o ofensa à honra objetiva, mas também, nos casos de afronta à honra subjetiva, a qual se presume.
Dita decisão judicial foi unânime.
(TST-RR-1287-86.2011.5.09.0664).
http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=195
