quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

ADI Contra o Código Florestal (Lei 12651/12)

A PGR - Procuradoria-Geral da República ingressou com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4901, ADI 4902, ADI 4903) com pedido de liminar no âmbito do Supremo Tribunal Federal nas quais questiona dispositivos do novo Código Florestal (Lei N. 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove a degradação ambiental.
A PGR postulou a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito, solicitando o rito abreviado, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo Plenário do STF, dada a relevância da matéria.
Na ADI 4901 são questionados o art. 12, § 4o, 5o, 6o, 7o e 8o, que trata da redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e da dispensa de constituição da reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. Segundo a ADI, existem prejuízos ambientais decorrentes da fragilização do regime de proteção das APP - Áreas de Preservação Permanente e da reservas legais que podem ser extintas pela nova lei. Além disso, prevê a compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas e a permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal. Outro item questionado na ação, diz com a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal. O relator é o ministro Luiz Fux.
No âmbito da ADI 4902, cuja relatora é a ministra Rosa Weber, são questionados os temas relativos à recuperação das áreas desmatadas, como por exemplo, a anistia de multas e outras medidas que desestimulariam a recomposição da vegetação original. É questionado o Art. 7o, parágrafo 3o., que permite novos desmatamentos sem a recuperação daqueles já realizados irregularmente. Também o Art. 17, que isenta os agricultores da obrigação de suspender as atividades em áreas onde ocorreu o desmatamento irregular antes de 22/07/08. Também, o artigo 59, que inseriu uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados. Já nos artigos 61 e 63 estaria presente a possibilidade de danos ambientais decorrentes de infrações anteriores a 22/7/2008. Segundo a ação, a nova lei chega ao absurdo de admitir o plantio de 50% de espécies exóticas em APP - Área de Preservação Permanente.
Por derradeiro, na ADI 4903, se questiona a redução da área de reserva legal prevista pelo Código Florestal, o que fere o Art. 255 da Constituição Federa, pelo que pede a declaração de inconstitucionalidade dos Art. 3o., VIII, "b", IX, XVII, XIX e o parágrafo único; Art. 4o, III, IV, parágrafos 1o, 4o, 5o, 6o; Art.5o; 8o, parágrafo 2o; 11 e 62.
Refere, ainda a ação, que em relação às APP - Áreas de Preservação Permanente dos reservatórios artificiais deverão ser observados os padrões mínimos de proteção estabelecidos pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente. O relator é o ministro Gilmar Mendes.