O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial
N. 1192332, em sua 1a. Turma decidiu que a natureza intelectual e singular dos
serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança existente entre
contratante e contratado legitimam a contratação de advogado sem licitação,
consolidando a orientação segundo a qual, o administrador público movido pelo
interesse público, pode fazer uso da discricionariedade conferida pela Lei N.
8666/93, para escolher o melhor profissional.
O recurso interposto por um advogado contratado
sem licitação pelo município gaúcho de Chuí.
O Tribunal de Justiça Gaúcho responsabilizou o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenou a ressarcir o erário dos valores que recebeu, além de suspender os seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por 5 anos.
O advogado foi contratado pelo Prefeito em 1997 para prestar os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional.
A contratação do advogado foi questionada pelo Ministério Público estadual.
O advogado em seu recurso alegou que não há ilícito algum, pois a contratação direta (sem licitação) está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Segundo o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente (advogado) estão claros nos autos, sendo impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de uma prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
Além disso, a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciaram os valores, como a confiança, singularidade do serviço e sua natureza intelectual.
A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos como o menor preço.
O STJ afastou, ainda, a condenação do TJRS relativa à improbidade administrativa do advogado contratado sem licitação pelo Município.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=216)
O Tribunal de Justiça Gaúcho responsabilizou o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenou a ressarcir o erário dos valores que recebeu, além de suspender os seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por 5 anos.
O advogado foi contratado pelo Prefeito em 1997 para prestar os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional.
A contratação do advogado foi questionada pelo Ministério Público estadual.
O advogado em seu recurso alegou que não há ilícito algum, pois a contratação direta (sem licitação) está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.
Segundo o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente (advogado) estão claros nos autos, sendo impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de uma prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
Além disso, a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciaram os valores, como a confiança, singularidade do serviço e sua natureza intelectual.
A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos como o menor preço.
O STJ afastou, ainda, a condenação do TJRS relativa à improbidade administrativa do advogado contratado sem licitação pelo Município.
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=216)