terça-feira, 17 de setembro de 2013

Anulado pagamento feito pela massa falida ao sócio retirante

Uma decisão prolatada em sede de Recurso Especial pela 4a. Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ declarou a ilegalidade do pagamento feito pela massa falida dos haveres de dois sócios retirantes, realizado no período suspeito, no qual são tidos como ineficazes todos os atos praticados em face da empresa falida.
A suspeita é que esta retirada dos sócios tinha a intenção de prejudicar os credores.

A massa falida ingressou com uma ação revocatória visando declarar ineficaz o pagamento feito pela empresa relativo aos haveres de dois sócios retirantes, que transferiram as suas cotas para terceiros, mas que foram pagos pela massa falida.
O pagamento dos sócios retirantes suportado pela massa falida no período do termo legal da falência, montou a R$ 290.000,00.
A falência da empresa foi decretada em 22/08/98 e o termo legal fixado no sexagésimo dia anterior ao primeiro protesto.
A 7a. Vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou procedente a ação e declarou ineficaz o pagamento dos haveres dos sócios retirantes feito pela massa falida, condenando os ex-sócios a devolverem os bens objetos da transação ou o equivalente em dinheiro.  A sentença preservou a cessão das cotas sociais e a retirada dos sócios da empresa falida, decisão judicial esta que restou confirmada pelo Tribunal de Justiça do RJ.
Os ex-sócios ingressaram com um recurso especial, tendo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, negado provimento unânime.
A ação não pretendeu anular a cessão das cotas sociais realizada entre os sócios retirantes e o sócio remanescente, mas apenas declarar a ineficácia do negócio ilegal (pagamento dos sócios retirantes pela massa falida).
É irrelevante para anular o pagamento indevido feito pela massa falida aos sócios retirantes, a comprovação da fraude empreendida pelos mesmos, a qual não é exigida pelo Art.52 da lei falimentar. (REsp. N. 1119969).

(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=197)