A suspeita é que esta retirada dos sócios tinha a intenção de prejudicar os credores.
A massa falida ingressou com uma ação revocatória visando declarar ineficaz o pagamento feito pela empresa relativo aos haveres de dois sócios retirantes, que transferiram as suas cotas para terceiros, mas que foram pagos pela massa falida.
O pagamento dos sócios retirantes suportado pela massa falida no período do termo legal da falência, montou a R$ 290.000,00.
A falência da empresa foi decretada em 22/08/98 e o termo legal fixado no sexagésimo dia anterior ao primeiro protesto.
A 7a. Vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou procedente a ação e declarou ineficaz o pagamento dos haveres dos sócios retirantes feito pela massa falida, condenando os ex-sócios a devolverem os bens objetos da transação ou o equivalente em dinheiro. A sentença preservou a cessão das cotas sociais e a retirada dos sócios da empresa falida, decisão judicial esta que restou confirmada pelo Tribunal de Justiça do RJ.
Os ex-sócios ingressaram com um recurso especial, tendo o STJ – Superior Tribunal de Justiça, negado provimento unânime.
A ação não pretendeu anular a cessão das cotas sociais realizada entre os sócios retirantes e o sócio remanescente, mas apenas declarar a ineficácia do negócio ilegal (pagamento dos sócios retirantes pela massa falida).
É irrelevante para anular o pagamento indevido feito pela massa falida aos sócios retirantes, a comprovação da fraude empreendida pelos mesmos, a qual não é exigida pelo Art.52 da lei falimentar. (REsp. N. 1119969).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=197)