terça-feira, 10 de abril de 2007

O Contrato de União Estável

A União Estável, para ser considerada entidade familiar, deverá ocorrer entre pessoas de sexos diversos, mediante a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituir família.

Todavia, algumas pessoas encontram-se impossibilitadas de celebrarem o contrato de Casamento, como ocorre, com os Separados Judicialmente, os Separados de Fato, os Separados Cautelarmente (Separação de Corpos) e aqueles que possuem algum impedimento legal para o matrimônio.

Contudo, a dinâmica social ensejou àqueles, a recomposição de suas vidas, através de novos relacionamentos, inclusive com o advento de prole.

De início, estas uniões de fato, não eram amparadas por Lei, o que fez vicejar os denominados "Contratos de União Livre", nos quais os conviventes dispunham sobre à união estável e seus efeitos, em razão do hiato normativo.

Com vistas a elidir eventuais litígios decorrentes das Uniões Estáveis, os conviventes passaram a dispor através de cláusulas contratuais, a respeito do início da união; sobre o regime de bens a ser adotado, prevalecendo no silêncio, o regime legal da comunhão parcial de bens; sobre a participação de cada convivente nos bens amealhados durante a união; sobre a partilha dos mesmos; sobre os alimentos; a respeito da sucessão e demais disposições relacionadas à União Estável.

Sensível a realidade social, a Constituição Federal promulgada a 05/10/1988, sob a alcunha de "Constituição Cidadã", em seu Art. 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher, outorgando-lhe, a proteção do Estado e permitindo a sua conversão em casamento.

No âmbito infraconstitucional, a Lei No. 8971, de 29/12/1994, regulou o direito dos companheiros aos alimentos, ao usufruto e à sucessão. Seguiu-lhe, a Lei No. 9278/96, de 10/05/1996, que regulamentou o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal. Por seu turno, o Código Civil vigente, traça disposições gerais a respeito da União Estável, no Título III do Livro IV.

Em que pese a legislação referida, entendemos aconselhável, a celebração do Contrato de União Estável entre os conviventes, o que pode ocorrer a qualquer tempo, com vistas a resguardar direitos, interesses e evitar litígios futuros.