terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Adicional de Insalubridade depende de perícia

Uma decisão da 6ª. Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho reiterou a necessidade da realização da perícia técnica para a concessão do adicional de insalubridade no patamar de 40% a um empregado da empresa Vale S/A.
A decisão da 6ª. Turma do TST determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho que a mesma proceda a apuração da insalubridade mediante a perícia técnica.
O TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 8ª. Região (PA) deferiu ao empregado o adicional pelo fato da empresa não ter fornecido ao empregado o protetor solar contra radiação solar, um EPIs necessário para a realização da sua função de auxiliar de topógrafo.
O empregado deveria ter utilizado entre os equipamentos de segurança, o protetor solar, botas, capacete, óculos, máscara e protetor auricular.
No âmbito do TST a empresa sustentou a necessidade da realização da perícia técnica para o deferimento do adicional de insalubridade.
No julgamento do recurso o TST decidiu com base na CLT, Art. 195, § 2º, que é indispensável para a concessão do referido adicional, a realização de perícia técnica no local de trabalho para constatar a ocorrência da insalubridade em face do trabalhador.
De notar que dita orientação se encontra consolidada no TST, através da Orientação Jurisprudencial N. 278 da SBDI-1, salvo quando ocorre a impossibilidade de realização da perícia por causa do fechamento da empresa. (RR-409-22.2012.5.08.0126).
(http://www.leaoferreira.com/detalhenoticia.php?id=236)