No âmbito do Direito Tributário, o contribuinte obteve, recentemente, uma importante vitória sobre a ganância insaciável do Fisco brasileiro, que tudo quer tributar. No dia 8 do corrente mês e ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Relator Min. Teori Zavascki) julgou o primeiro recurso repetitivo, ocasião em que entendeu ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria e de resgate da contribuição correspondente para a entidade de previdência privada. Assim, a União terá de devolver aos contribuintes aposentados o que foi recolhido indevidamente, devidamente atualizado. A decisão da Primeira Secção, unânime, encontra guarida no rito da Lei N. 11672/08 que trata dos recursos repetitivos, a qual visa agilizar a decisão de milhares de ações semelhantes e que aguardam por um julgamento. Em face da decisão da Primeira Secção, a mesma será aplicada automaticamente aos processos em andamento que tratam sobre o mesmo tema, cujos feitos encontravam-se paralisados nos Tribunais Regionais Federais do País desde o recebimento do recurso pela Primeira Secção. Isto se aplica também aos milhares de recursos que aguardam para serem distribuídos, assim como aqueles que já se encontram com os Ministros relatores do STJ. Pelo julgado, a União deverá restituir aos contribuintes os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de Jan/89 a Dez/95, sendo indevido o IR após Jan/96 até o limite do que foi recolhido pelos aposentados. A tese jurídica vencedora dos contribuintes no âmbito do STJ, diz com a impossibilidade da incidência do IR sobre o benefício da complementação da aposentadoria, pois isso caracteriza bitributação a qual é vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Em Primeiro Grau, a decisão judicial entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, sendo possível a cobrança do IR. Já o TRF da 2ª. Região entendeu que o valor da complementação da aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática das contribuições pagas ao plano de previdência privada e por tal entendimento não haveria bitributação. No Recurso Especial, sustentaram os aposentados que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios da previdência privada conforme a jurisprudência pacífica do STJ. Assim, a Primeira Seção acolheu o recurso dos aposentados.