Em ações judiciais, notadamente nas que possuem decisões desfavoráveis, é comum se observar a interposição de recurso e por vezes a reiteração dos mesmos. No âmbito processual, prevalece o princípio geral da unicidade recursal, vale dizer, de cada decisão proferida no processo, é cabível de regra, um único recurso, mas existem decisões que ensejam a interposição de mais de um recurso. No âmbito recursal, os Embargos de Declaração visam suprir eventual obscuridade, contradição ou a omissão contida na decisão judicial. Não devemos olvidar que é perfeitamente lícito a parte que teve uma decisão desfavorável, recorrer da mesma em face do primado constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. É natural do ser humano, a irresignação contra uma decisão judicial desfavorável. Alguns recursos como os Embargos de Declaração, por vezes são utilizados de forma lesiva pelo recorrente, com a finalidade de dilargar o encerramento do processo e a execução da decisão desfavorável, o que constitui um abuso de direito do recorrente. Além disso, esta prática ilícita caracteriza a litigância de má-fé do embargante, o que enseja além da cominação de multa, o pagamento de uma indenização ao recorrido pelos prejuízos sofridos, acrescida dos honorários advocatícios e das despesas respectivas. De notar que a interposição deste recurso suspende o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, o que poderá dar ensejo a procrastinações ao andamento normal do processo. Não por outra razão, o legislador processual civil, estabeleceu a possibilidade de se cominar uma multa ao embargante, caso o recurso interposto tenha efetivamente o objetivo de postergar o encerramento do feito, especialmente no caso de uma decisão judicial desfavorável. Assim estabelece a legislação em vigor, uma multa ao embargante de 1% sobre o valor da causa, a qual em caso de reiteração do recurso procrastinatório poderá chegar a 10%. Recentemente a 5ª. Turma do STJ cominou ao embargante, uma multa de 5% sobre o valor da causa, pelo fato de ter sido interposto mais de uma vez o referido recurso com manifesto intuito protelatório (RMS N. 19846). Além disso, a conduta do recorrente enseja a prática da litigância de má-fé, o que determina o ressarcimento do embargado pelos prejuízos sofridos, bem como o pagamento das despesas e os honorários advocatícios pelo recorrente mal intencionado.