terça-feira, 10 de abril de 2007

A Resolução 14 do COAF

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, expediu no dia 23/10/2006, a Resolução No. 14, com a qual pretende combater os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens.


Segundo a resolução aprovada, todas as pessoas jurídicas que exercem a função de promoção ou venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória e cumulativamente ou não (Construtoras, Incorporadoras, Imobiliárias, Loteadoras, Leiloeiras de Imóveis, Administradoras de Imóveis e Cooperativas Habitacionais) devem se cadastrar no COAF, mantendo o seu cadastro atualizado.
Além disso, as empresas referidas, deverão constituir cadastros atualizados contendo de seus clientes, os quais constarão: os intervenientes, compradores e vendedores com cônjuges/companheiros, administradores ou controladores se pessoa jurídica, procuradores, representantes legais, corretores, advogados e qualquer participante do negócio.
O cadastro dos cliente e intervenientes, deverá conter, se pessoa jurídica, a razão social, o número do CNPJ, o endereço completo, telefone, e-mail, a atividade principal desenvolvida e o nome e o número do CPF dos administradores, proprietários, controladores, procuradores e representantes legais. Se pessoa física, o nome, sexo, nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, cônjuge/companheiro, endereço, telefone, e-mail, CPF, RG, atividade desenvolvida.

As empresas referidas, devem cadastrar as transações imobiliárias de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com relação ao cadastro da transação imobiliária, deve constar a identificação do imóvel (descrição, endereço, número da matrícula e data no registro de imóveis) e a identificação da transação imobiliária (data, valor da transação, condições de pagamento, forma de pagamento -cheque, dinheiro, transferência bancária ou outra forma -.

Além disso, as referidas empresas deverão desenvolver controles internos voltados para detectar operações imobiliárias suspeitas, derivadas de práticas criminosas de "lavagem" ou ocultação de bens.
As comunicação das empresas ao COAF, devem ocorrer, no prazo de 24 horas, as quais não podem dar ciência aos seus clientes de tal comunicação. Da mesma forma, as empresas devem declarar ao COAF, a inocorrência das transações imobiliárias ou propostas, no prazo de até 30 dias do término do semestre.

Outrossim, os cadastros e registros instituídos pela Resolução No. 14 do COAF, devem ser preservados pelas empresas referidas, pelo prazo mínimo de 5 anos, contados da data da efetiva transação.
Além disso, dita resolução obriga as empresas mencionadas, a atenderem a qualquer requisição de informação do COAF, as quais são tidas como confidenciais. O descumprimento por parte da empresa, enseja a aplicação da pena de advertência; multa de 1% até o dobro do valor da operação ou até 200% do lucro obtido ou multa de até R$ 200.000,00; inabilitação temporária de até 10 anos para o cargo de administrador e a cassação da autorização para operação ou funcionamento.